TJAM 0005002-41.2015.8.04.0000
Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração nº 0005002-41.2015.8.04.0000
Recorrente:
:
Empresa de Transporte Coletivo Auto Viação Vitória Régia
Recorrido:
: Edimilton Franco Sena
Relator:
: DESEMBARGADOR YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES – PRÉ-QUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE PELA AUSÊNCIA DE VÍCIO - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA E JURIDICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE.
I Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
IV Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
V - O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
IV Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005002-41.2015.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima nominadas, ACORDAMos Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, conhecer e improver o recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
PUBLIQUE – SE.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM, aos __________ dias do mês de _________________ de 2016.
Desembargador _______________________
Presidente
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Relator
Ementa
Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração nº 0005002-41.2015.8.04.0000
Recorrente:
:
Empresa de Transporte Coletivo Auto Viação Vitória Régia
Recorrido:
: Edimilton Franco Sena
Relator:
: DESEMBARGADOR YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES – PRÉ-QUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE PELA AUSÊNCIA DE VÍCIO - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA E JURIDICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE.
I Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
IV Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
V - O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
IV Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005002-41.2015.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima nominadas, ACORDAMos Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, conhecer e improver o recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
PUBLIQUE – SE.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM, aos __________ dias do mês de _________________ de 2016.
Desembargador _______________________
Presidente
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Relator
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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