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Jurisprudência


TJAM 0005004-11.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISSOCIADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.Não se configura a omissão se o Tribunal decide integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes. 2. A via aclaratória não pode conduzir à renovação do julgamento que se efetuou de modo regular e cujo acórdão não se ressente de nenhum vício, sendo certo que os presentes embargos veiculam alegações sem qualquer relação de pertinência com a decisão embargada, e cuja causa de pedir do recurso está dissociada do pedido. 4. O acórdão embargado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, sem vícios a serem sanados, de modo que não há se falar em prequestionamento da matéria. 5. Embargos de Declaração não conhecido.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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