TJAM 0005015-06.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este não avaliou a perda de interesse recursal superveniente, uma vez que a Embargada reconheceu que o valor devido é o valor apontado pelo Estado do Amazonas, e tal reconhecimento conduziria ao julgamento procedente dos embargos à execução opostos e, consequentemente, restariam prejudicados os embargos de declaração interpostos anteriormente, diante da perda de interesse recursal superveniente.
2. Ressalta-se que a questão objeto do v. Acórdão versou sobre a ratificação da negativa de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo Estado do Amazonas, proferida em caráter liminar.
3. Observa-se que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo qualquer omissão no acórdão embargado, a contrário senso, restou claro que o embargante teve a plena compreensão do julgado, levantando situações diversas do pedido analisado no v. Acórdão, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este não avaliou a perda de interesse recursal superveniente, uma vez que a Embargada reconheceu que o valor devido é o valor apontado pelo Estado do Amazonas, e tal reconhecimento conduziria ao julgamento procedente dos embargos à execução opostos e, consequentemente, restariam prejudicados os embargos de declaração interpostos anteriormente, diante da perda de interesse recursal superveniente.
2. Ressalta-se que a questão objeto do v. Acórdão versou sobre a ratificação da negativa de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo Estado do Amazonas, proferida em caráter liminar.
3. Observa-se que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo qualquer omissão no acórdão embargado, a contrário senso, restou claro que o embargante teve a plena compreensão do julgado, levantando situações diversas do pedido analisado no v. Acórdão, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Parcelas de benefício não pagas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão