TJAM 0005016-93.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES TRAZIDAS PELO ART. 397, DO CPC. EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – Exsurge da disciplina legal (arts. 396, 397 e 398, do CPC) que os documentos indispensáveis para o deslinde da controvérsia devem ser colacionados no momento inicial do feito, sendo certo, igualmente, que tal providência pode ser adotada posteriormente ("em qualquer tempo") tão somente quando os documentos destinarem-se a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, devendo, em cada caso, ser respeitado o contraditório.
II – No caso dos autos, todavia, o documento trazido pelo Agravante por ocasião deste Agravo Interno (novel Certidão de Dívida Ativa), em verdade, é substitutivo da petição inicial, sendo indubitável que não se encaixa em nenhuma das possibilidades de juntada de documentos após a inicial.
III – Ainda que assim não fosse, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao apreciar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial. Outrossim, caso o demandante não tenha condição de fornecer estes elementos desde o ingresso da ação, deve comprovar de plano esta impossibilidade ou, alternativamente, durante o prazo estabelecido para a emenda da inicial.
IV – Nesses termos, considerando que o MUNICÍPIO DE MANAUS teve a oportunidade de emendar a inicial (despacho de fl. 03) e estando ausente a indiciação de CPF e/ou RG, adoto o posicionamento firmado pelo Tribunal Pleno, devendo esta informação primordial constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento, tudo nos termos do art. 15 da Lei n.º 11.419/2006, do art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º CNJ n.º 46/2007 e do art. 4.º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 121/2010.
V – Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES TRAZIDAS PELO ART. 397, DO CPC. EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – Exsurge da disciplina legal (arts. 396, 397 e 398, do CPC) que os documentos indispensáveis para o deslinde da controvérsia devem ser colacionados no momento inicial do feito, sendo certo, igualmente, que tal providência pode ser adotada posteriormente ("em qualquer tempo") tão somente quando os documentos destinarem-se a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, devendo, em cada caso, ser respeitado o contraditório.
II – No caso dos autos, todavia, o documento trazido pelo Agravante por ocasião deste Agravo Interno (novel Certidão de Dívida Ativa), em verdade, é substitutivo da petição inicial, sendo indubitável que não se encaixa em nenhuma das possibilidades de juntada de documentos após a inicial.
III – Ainda que assim não fosse, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao apreciar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial. Outrossim, caso o demandante não tenha condição de fornecer estes elementos desde o ingresso da ação, deve comprovar de plano esta impossibilidade ou, alternativamente, durante o prazo estabelecido para a emenda da inicial.
IV – Nesses termos, considerando que o MUNICÍPIO DE MANAUS teve a oportunidade de emendar a inicial (despacho de fl. 03) e estando ausente a indiciação de CPF e/ou RG, adoto o posicionamento firmado pelo Tribunal Pleno, devendo esta informação primordial constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento, tudo nos termos do art. 15 da Lei n.º 11.419/2006, do art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º CNJ n.º 46/2007 e do art. 4.º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 121/2010.
V – Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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