TJAM 0005023-46.2017.8.04.0000
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE INTIMAÇÃO. PORTAL ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, CONHECER OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
I – Segundos Embargos de Declaração:
I.A - Existindo omissão no julgado em relação à forma de intimação da parte e, portanto, ao termo inicial para interposição de recurso, forçoso é o acolhimento de Embargos de Declaração.
I.B – Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeito modificativo, conhecer os primeiros embargos de declaração.
II – Primeiros Embargos de Declaração:
II.A - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II.B – Primeiros Embargos de Declaração rejeitados.
III – Embargos de Declaração conhecidos para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, conhecer os primeiros embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE INTIMAÇÃO. PORTAL ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, CONHECER OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
I – Segundos Embargos de Declaração:
I.A - Existindo omissão no julgado em relação à forma de intimação da parte e, portanto, ao termo inicial para interposição de recurso, forçoso é o acolhimento de Embargos de Declaração.
I.B – Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeito modificativo, conhecer os primeiros embargos de declaração.
II – Primeiros Embargos de Declaração:
II.A - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II.B – Primeiros Embargos de Declaração rejeitados.
III – Embargos de Declaração conhecidos para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, conhecer os primeiros embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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