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Jurisprudência


TJAM 0005023-46.2017.8.04.0000

Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE INTIMAÇÃO. PORTAL ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, CONHECER OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS. I – Segundos Embargos de Declaração: I.A - Existindo omissão no julgado em relação à forma de intimação da parte e, portanto, ao termo inicial para interposição de recurso, forçoso é o acolhimento de Embargos de Declaração. I.B – Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeito modificativo, conhecer os primeiros embargos de declaração. II – Primeiros Embargos de Declaração: II.A - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. II.B – Primeiros Embargos de Declaração rejeitados. III – Embargos de Declaração conhecidos para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, conhecer os primeiros embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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