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Jurisprudência


TJAM 0005027-83.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS - SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo seu acolhimento quando não comprovada,qualquer uma das falhas ensejadoras de sua admissão; -O objetivo dos embargos de declaração é apenas o "mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. -Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos. – Embargos de Declaração Acolhidos.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Imissão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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