TJAM 0005027-83.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS - SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
– Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo seu acolhimento quando não comprovada,qualquer uma das falhas ensejadoras de sua admissão;
-O objetivo dos embargos de declaração é apenas o "mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
-Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos.
– Embargos de Declaração Acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS - SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
– Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo seu acolhimento quando não comprovada,qualquer uma das falhas ensejadoras de sua admissão;
-O objetivo dos embargos de declaração é apenas o "mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
-Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos.
– Embargos de Declaração Acolhidos.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Imissão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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