TJAM 0005029-24.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. O embargante sustenta que há vício de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à ausência de análise da existência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída no momento da impetração do mandado de segurança, bem como no que se refere à abordagem ao art. 5º, caput e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 88, tendo em vista que, o acolhimento da pretensão da autora representaria afronta a tais dispositivos legais, em especial aos princípios da impessoalidade e isonomia.
3. No caso vertente, conclui-se que as questões suscitadas nos presentes embargos de declaração foram devidamente abordadas e fundamentadas, não restando margem para a alegação de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, o que se percebe é que o embargante tenta atacar o mérito da demanda, em razão de sua irresignação com o conhecimento da questão levantada.
4. Mister salientar que, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito, mas à correção dos vícios previstos no art. 535 do CPC, dentre os quais, o da omissão, invocado nesta ocasião pelo embargante. Ademais, não foram apontadas qualquer ausência de clareza do decisum, ao revés, percebe-se que houve a plena compreensão do julgado, a ponto de apresentar argumentos contrários a tese apresentada.
5. Inexistência de omissão ou contradição.
6. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. O embargante sustenta que há vício de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à ausência de análise da existência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída no momento da impetração do mandado de segurança, bem como no que se refere à abordagem ao art. 5º, caput e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 88, tendo em vista que, o acolhimento da pretensão da autora representaria afronta a tais dispositivos legais, em especial aos princípios da impessoalidade e isonomia.
3. No caso vertente, conclui-se que as questões suscitadas nos presentes embargos de declaração foram devidamente abordadas e fundamentadas, não restando margem para a alegação de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, o que se percebe é que o embargante tenta atacar o mérito da demanda, em razão de sua irresignação com o conhecimento da questão levantada.
4. Mister salientar que, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito, mas à correção dos vícios previstos no art. 535 do CPC, dentre os quais, o da omissão, invocado nesta ocasião pelo embargante. Ademais, não foram apontadas qualquer ausência de clareza do decisum, ao revés, percebe-se que houve a plena compreensão do julgado, a ponto de apresentar argumentos contrários a tese apresentada.
5. Inexistência de omissão ou contradição.
6. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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