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Jurisprudência


TJAM 0005031-28.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 219, §§3.º E 4.º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Perscrutando detidamente os autos, observa-se que, por quase 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação até a sentença de extinção, a instituição financeira recorrente não obteve êxito em fornecer ao Juízo singular o endereço atual do recorrido, com vistas a regularizar a relação processual por meio da citação. II – Ademais, o descumprimento da mencionada determinação (efetivação da citação) caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Estatuto Processual Civil, o que implica a sua extinção sem análise do mérito. III - Doutra banda, não há prosperabilidade no argumento de que o autor deveria ter sido intimado pessoalmente antes da prolação de sentença extinguindo o feito com espeque no art. 267, IV, do CPC, nos termos do §1.º do art. 267. Isso porque a referida exigência legal somente é aplicável para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do mesmo art. 267. Precedentes do STJ IV – Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 09/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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