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Jurisprudência


TJAM 0005033-61.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – As pretensas omissões/contradições/obscuridades apontadas pelo Embargante, seriam questões fora do âmbito do acórdão (documentos que comprovariam as alegações suscitadas no Agravo de Instrumento), e não à decisão e si, ou seja, as supostas "falhas" seriam entre a decisão e as provas dos autos, e não no conteúdo do voto ou do acórdão. II – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios para rediscussão do mérito ou reanálise de provas, que, no casos dos autos, inclusive, nem instruíram o recurso. III – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 29/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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