TJAM 0005036-45.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARGUMENTO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Merece provimento o presente apelo integrativo, corrigindo-se a omissão apontada, na medida em que o Agravo Interno não inovou ao expôr a tempestividade do Agravo de Instrumento, senão repisou informações que do instrumental já constavam e que deixaram de ser oportunamente observadas e consideradas por este colegiado.
2.Às fls.02 da petição do Agravo de Instrumento n.4001996-55.2015.8.04.0000, consta justificativa acerca da tempestividade do recurso, isto é, explica-se que foi a Recorrente intimado da decisão de primeiro grau por meio de Oficial de Justiça, o qual juntou o competente mandado aos autos em 08.05.2015 (sexta feira), iniciando-se o respectivo prazo recursal em 11.05.2015 (segunda feira) e encerrando-se, por conseguinte, em 20.05.2015 (quarta feira), do que se extrairia a regularidade da interposição operada em 18.05.2015 (segunda feira).
3.Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos, para que se reabra a apreciação do Agravo Regimental n. 0004912-33.2015.8.04.0000, rejeitando a preliminar de inovação recursal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARGUMENTO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Merece provimento o presente apelo integrativo, corrigindo-se a omissão apontada, na medida em que o Agravo Interno não inovou ao expôr a tempestividade do Agravo de Instrumento, senão repisou informações que do instrumental já constavam e que deixaram de ser oportunamente observadas e consideradas por este colegiado.
2.Às fls.02 da petição do Agravo de Instrumento n.4001996-55.2015.8.04.0000, consta justificativa acerca da tempestividade do recurso, isto é, explica-se que foi a Recorrente intimado da decisão de primeiro grau por meio de Oficial de Justiça, o qual juntou o competente mandado aos autos em 08.05.2015 (sexta feira), iniciando-se o respectivo prazo recursal em 11.05.2015 (segunda feira) e encerrando-se, por conseguinte, em 20.05.2015 (quarta feira), do que se extrairia a regularidade da interposição operada em 18.05.2015 (segunda feira).
3.Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos, para que se reabra a apreciação do Agravo Regimental n. 0004912-33.2015.8.04.0000, rejeitando a preliminar de inovação recursal.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Sustação/Alteração de Leilão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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