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Jurisprudência


TJAM 0005042-23.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. A contradição é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras, tornando impossível chegar a algum conceito. Vício não presentes no caso. 2. Diante do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, conjugado com a lição doutrina, não se verifica nenhuma omissão apontada pelo embargante, uma vez que não há ausência de manifestação sobre ponto que deveria o acórdão se pronunciar. O que falta, na realidade, é uma leitura mais cuidadosa do julgado. 3. Considerando que o embargos de declaração é recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não restando presente no caso em análise, e estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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