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Jurisprudência


TJAM 0005043-08.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS - EFEITOS INFRINGENTES – PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ONDE O EFEITO INFRINGENTE DEVE SER SECUNDÁRIO. I Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão). IV Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador. V - O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia. IV Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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