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Jurisprudência


TJAM 0005052-67.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO SUSCITADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O aresto ora embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões que lhe foram submetidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade, necessárias a solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. 2. Após detida e minuciosa análise das razões contidas nos Embargos de Declaração, a alegada omissão, nos termos do inciso II, do artigo 535, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento, posto que, em verdade, denotam o caráter protelatório dos embargos e o nítido intuito em rediscutir a causa. 3. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 4. Cabe a este Sodalício, em defesa da efetividade do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, obstar a utilização de estratégias jurídicas que busquem, unicamente, protelar o deslinde final da causa. 5. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório, evidenciado pela oposição sucessiva de cinco embargos de declaração, e a notícia contida nos autos principais do descumprimento das decisões colegiadas, desde a concessão da medida cautelar datada de 28.11.2012, determina-se, consoante advertido na decisão recorrida, o trânsito em julgado da decisão, ante o inegável abuso do direito de recorrer, independentemente de publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso. 6. Extração de cópias integrais dos autos e seus apensos devem ser remetidas ao Ministério Público para apuração sobre a aventada desobediência à ordem judicial.

Data do Julgamento : 31/08/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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