TJAM 0005053-18.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. EX-PREFEITO. PECULATO. EX-SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. APROPRIAÇÃO DE RENDA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos torna evidente a caracterização do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 pelo então prefeito e do art. 312, do Código Penal, pelos ex-Secretarios Municipais. Isto porque, a prova documental colacionada evidencia que os réus emitiram cheque e efetuaram saque de valores do Fundo de Previdência Municipal de forma indevida, porquanto não houve a utilização da quantia em prol do interesse público;
2. Logo, devidamente comprovada a apropriação de rendas públicas em benefício próprio, imperiosa a reforma da sentença a quo, a fim de que sejam os réus condenados.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. EX-PREFEITO. PECULATO. EX-SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. APROPRIAÇÃO DE RENDA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos torna evidente a caracterização do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 pelo então prefeito e do art. 312, do Código Penal, pelos ex-Secretarios Municipais. Isto porque, a prova documental colacionada evidencia que os réus emitiram cheque e efetuaram saque de valores do Fundo de Previdência Municipal de forma indevida, porquanto não houve a utilização da quantia em prol do interesse público;
2. Logo, devidamente comprovada a apropriação de rendas públicas em benefício próprio, imperiosa a reforma da sentença a quo, a fim de que sejam os réus condenados.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Responsabilidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Comarca
:
São Paulo de Olivença
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