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Jurisprudência


TJAM 0005062-43.2017.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, à luz do Princípio da Presunção de Inocência, reveste-se de natureza excepcional, o que significa dizer que a sua imposição e manutenção somente se justificam quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, restam preenchidos os requisitos fummus comissi delicti, diante das provas da materialidade e robustos indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela necessidade resguardo à ordem pública e à instrução criminal, principalmente por considerar a gravidade concreta do delito e pelo fato de que os Recorrentes vem agindo no sentido de obstruir a Justiça, ao ameaçar e chantagear a vítima, testemunhas e Conselheiros Tutelares. 3. No presente caso, a prisão preventiva havia sido decretada nos autos da Medida Cautelar Incidental, mediante a antecipação da tutela recursal, a qual merece ser confirmada.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Jutai
Comarca : Jutai
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