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Jurisprudência


TJAM 0005065-37.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE DEIXAR DE APLICAR ENTENDIMENTO MANIFESTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, MORMENTE QUANDO TAL APLICAÇÃO DECORRE DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STF. - Inexistido omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, pois o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a apresentação de sucessivos embargos de declaração, sem observância das hipóteses autorizativas previstas no art. 535 do CPC (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318306/PR). - A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina, consoante a sedimentada orientação jurisprudencial desta Corte, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 147.183/RJ). - Ao Relator não é dado deixar de aplicar entendimento manifestado em regime de Repercussão Geral, cuja natureza é vinculante, mormente quando (como no caso dos autos) o STF, ao analisar o feito, determina expressamente sua aplicação. - Embargos conhecidos, mas rejeitados.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : 08/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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