TJAM 0005065-95.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausência de prevenção à relatoria do MS nº 4001813-50.2016.8.04.0000 conforme a disciplina prevista no art. 78, §2º, ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal, visto o referido mandamus ter sido julgado prejudicado, somado ao fato da matéria não ter sido sequer alegada nos autos principais;
III – Despicienda a alegação de litispendência com os autos nº 4004130-21.2016.8.04.0000 por não estar configurada a tríplice identidade das demandas (partes, objeto e causa de pedir);
IV – Inexistência de omissão quanto aos argumentos de legitimidade e necessidade de carta sindical e registro no MTE, posto que foi o cerne meritório do acórdão atacado e expresso às fls. 226/229;
V – Descabida a comparação da via mandamental como a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4002518-48.2016.8.04.0000, cujo cerne é o controle de constitucionalidade em abstrato de lei ou ato normativo, com requisitos próprios;
VI - Inadequada a rediscussão da matéria, nesta via recursal, quando não há forma de esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou, ainda, corrigir erro material, razão pela qual a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausência de prevenção à relatoria do MS nº 4001813-50.2016.8.04.0000 conforme a disciplina prevista no art. 78, §2º, ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal, visto o referido mandamus ter sido julgado prejudicado, somado ao fato da matéria não ter sido sequer alegada nos autos principais;
III – Despicienda a alegação de litispendência com os autos nº 4004130-21.2016.8.04.0000 por não estar configurada a tríplice identidade das demandas (partes, objeto e causa de pedir);
IV – Inexistência de omissão quanto aos argumentos de legitimidade e necessidade de carta sindical e registro no MTE, posto que foi o cerne meritório do acórdão atacado e expresso às fls. 226/229;
V – Descabida a comparação da via mandamental como a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4002518-48.2016.8.04.0000, cujo cerne é o controle de constitucionalidade em abstrato de lei ou ato normativo, com requisitos próprios;
VI - Inadequada a rediscussão da matéria, nesta via recursal, quando não há forma de esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou, ainda, corrigir erro material, razão pela qual a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Auxílio-Alimentação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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