TJAM 0005073-77.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS.
1. In casu, ao examinar as razões de impugnação, constato que a dita omissão, na verdade, confunde-se com o próprio inconformismo do embargante em relação à tese adotada por este Plenário, na prolação do acórdão.
2. Conforme se extrai daquela decisão colegiada, o cerne da questão debatida no sobredito mandado de segurança diz respeito ao efeito em que foi recebida a apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos originários, cujo entendimento foi atacado por meio de agravo de instrumento, onde a autoridade impetrada, liminarmente, manteve tal entendimento, baseada no que dispõe o artigo 527, inciso III, e o artigo 520, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.
3. Portanto, verifica-se que a questão referente à regra do artigo 460 do Código de Processo Civil é questão que deve ser apreciada por ocasião do julgamento da apelação cível que foi interposta na ação originária, e não por meio do referido agravo de instrumento, em que foi impugnado o efeito em que foi recebido o apelo.
4. Sendo assim, constata-se que o embargante pretende, por meio desta via, ver reformado o acórdão proferido por este Plenário, no qual foi tratada, suficientemente, a matéria inerente à espécie, não havendo ponto omisso a ser suprido, e sim, mero inconformismo quanto ao raciocínio adotado por este Julgador no caso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS.
1. In casu, ao examinar as razões de impugnação, constato que a dita omissão, na verdade, confunde-se com o próprio inconformismo do embargante em relação à tese adotada por este Plenário, na prolação do acórdão.
2. Conforme se extrai daquela decisão colegiada, o cerne da questão debatida no sobredito mandado de segurança diz respeito ao efeito em que foi recebida a apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos originários, cujo entendimento foi atacado por meio de agravo de instrumento, onde a autoridade impetrada, liminarmente, manteve tal entendimento, baseada no que dispõe o artigo 527, inciso III, e o artigo 520, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.
3. Portanto, verifica-se que a questão referente à regra do artigo 460 do Código de Processo Civil é questão que deve ser apreciada por ocasião do julgamento da apelação cível que foi interposta na ação originária, e não por meio do referido agravo de instrumento, em que foi impugnado o efeito em que foi recebido o apelo.
4. Sendo assim, constata-se que o embargante pretende, por meio desta via, ver reformado o acórdão proferido por este Plenário, no qual foi tratada, suficientemente, a matéria inerente à espécie, não havendo ponto omisso a ser suprido, e sim, mero inconformismo quanto ao raciocínio adotado por este Julgador no caso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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