TJAM 0005075-76.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 191, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA SOMENTE DE UM LITISCONSORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 641, STF. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A Súmula nº 641, do Supremo Tribunal Federal, enuncia que: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.";
II. Por esse motivo, a pretensão recursal do recorrente não merece prosperar, porquanto, da análise dos autos originários, se observa que na sentença recorrida houve somente um sucumbente, qual seja, o ora agravante, portanto resta inaplicável o teor do art. 191, do CPC/1973. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
III. Assim, tendo sido o recurso de apelação cível interposto fora do prazo recursal previsto no art. 508, do CPC/1973, vigente à época, o reconhecimento da sua intempestividade é a medida que se impõe, como firmado na decisão monocrática fustigada;
IV. Decisão monocrática mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 191, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA SOMENTE DE UM LITISCONSORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 641, STF. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A Súmula nº 641, do Supremo Tribunal Federal, enuncia que: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.";
II. Por esse motivo, a pretensão recursal do recorrente não merece prosperar, porquanto, da análise dos autos originários, se observa que na sentença recorrida houve somente um sucumbente, qual seja, o ora agravante, portanto resta inaplicável o teor do art. 191, do CPC/1973. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
III. Assim, tendo sido o recurso de apelação cível interposto fora do prazo recursal previsto no art. 508, do CPC/1973, vigente à época, o reconhecimento da sua intempestividade é a medida que se impõe, como firmado na decisão monocrática fustigada;
IV. Decisão monocrática mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeitos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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