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Jurisprudência


TJAM 0005076-95.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR/RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA POSSIBILITAR CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausente qualquer dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade, sendo que, in casu, como mencionado alhures, o Juízo de origem, mediante despacho de fls. 163, intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para providenciar o andamento do feito. No entanto, conforme se extrai da certidão lavrada à fl. 166, quedou-se inerte o apelante. II - No mais, também não há falar na necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação de sentença que extingue o feito com espeque no artigo 267, IV, do CPC, nos termos do §1.º do mesmo artigo 267. III – Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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