TJAM 0005078-02.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. ARTIGO 10, § 2.º, LEI 11.419/06. RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos termos do artigo 183 do Código Processual Civil, o magistrado devolverá o prazo à parte caso esta comprove que deixou de praticar o ato tempestivamente em decorrência de justa causa. Neste diapasão, impende consignar, in casu, a inexistência de justa causa apta à concessão da restituição de prazo pugnada.
II – Consoante preconiza o artigo 10, § 2.º da Lei 11.419/06, quando o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. In specie, considerando que o dia 13/09/2013 consistiu concomitantemente no termo final do prazo para a interposição do recurso apelatório pelo ora agravante, bem como no último dia da indisponibilidade do SAJ, prorrogou-se automaticamente o dies ad quem do prazo recursal para 16/09/2013.
III - Todavia, a agravante, na data supracitada, não interpôs o mencionado recurso de apelação. Ao revés, limitou-se a requerer a devolução do prazo recursal, sob a alegação de indisponibilidade do SAJ, o que, como supramencionado, não consiste na justa causa legitimadora da restituição do prazo, mas conjuntura ensejadora da prorrogação do seu termo derradeiro para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema, nos termos do artigo 10, § 2.º da Lei 11.419/06.
IV – Agravo Regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. ARTIGO 10, § 2.º, LEI 11.419/06. RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos termos do artigo 183 do Código Processual Civil, o magistrado devolverá o prazo à parte caso esta comprove que deixou de praticar o ato tempestivamente em decorrência de justa causa. Neste diapasão, impende consignar, in casu, a inexistência de justa causa apta à concessão da restituição de prazo pugnada.
II – Consoante preconiza o artigo 10, § 2.º da Lei 11.419/06, quando o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. In specie, considerando que o dia 13/09/2013 consistiu concomitantemente no termo final do prazo para a interposição do recurso apelatório pelo ora agravante, bem como no último dia da indisponibilidade do SAJ, prorrogou-se automaticamente o dies ad quem do prazo recursal para 16/09/2013.
III - Todavia, a agravante, na data supracitada, não interpôs o mencionado recurso de apelação. Ao revés, limitou-se a requerer a devolução do prazo recursal, sob a alegação de indisponibilidade do SAJ, o que, como supramencionado, não consiste na justa causa legitimadora da restituição do prazo, mas conjuntura ensejadora da prorrogação do seu termo derradeiro para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema, nos termos do artigo 10, § 2.º da Lei 11.419/06.
IV – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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