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Jurisprudência


TJAM 0005079-79.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTO REFUTADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS SUSCITADOS. TESES JÁ AFASTADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – Concernente à primeira omissão levantada há de se ressaltar que a ação rescisória fora ajuizada com base em nítida violação ao artigo 966, V do Código de Processo Civil, isto é, por infringência manifesta de norma jurídica, não sendo considerada substitutiva de recurso por ter violado interpretação literal da Lei Municipal n. 870/2005 em seu artigo 8.º, I e § 1.º; II - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão; III – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado; IV – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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