TJAM 0005081-54.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nessa seara recursal, a controvérsia estabelecida cinge em definir o corretismo e a legalidade da determinação proferida nos autos do agravo de instrumento, a qual considerou-o intempestivo.
2. Neste momento, cabe analisar a tempestividade do agravo de instrumento interposto às fls. 01/22, dos autos n.º 4001463-67.2013.8.04.0000, considerando "a priori" o mandado de notificação juntado aos autos.
3. A despeito das afirmações apresentadas pelo agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada nesta via, tendo em vista o raciocínio ali exposto, no sentido de que, o termo inicial para a interposição do recurso iniciou-se em 09/04/2013, findando em 29/04/2013, estando, portanto, intempestivo o presente recurso, pois somente foi interposto em 06/05/2013.
4. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nessa seara recursal, a controvérsia estabelecida cinge em definir o corretismo e a legalidade da determinação proferida nos autos do agravo de instrumento, a qual considerou-o intempestivo.
2. Neste momento, cabe analisar a tempestividade do agravo de instrumento interposto às fls. 01/22, dos autos n.º 4001463-67.2013.8.04.0000, considerando "a priori" o mandado de notificação juntado aos autos.
3. A despeito das afirmações apresentadas pelo agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada nesta via, tendo em vista o raciocínio ali exposto, no sentido de que, o termo inicial para a interposição do recurso iniciou-se em 09/04/2013, findando em 29/04/2013, estando, portanto, intempestivo o presente recurso, pois somente foi interposto em 06/05/2013.
4. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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