TJAM 0005084-72.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS.
I. Tendo o acórdão deixado de apreciar uma preliminar suscitada pela parte, merece integração, por meio dos Embargos de Declaração.
II. A ausência de indicação da pessoa jurídica na petição inicial do Mandado de Segurança não ocasionou qualquer cerceamento de defesa, pois o ente municipal compareceu espontaneamente, respondendo a todos os termos da ação mandamental desde o seu princípio, razão pela qual não tem o condão de tornar nulos todos os atos praticados com estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Quando à alegada obscuridade, não sendo constatada, deve ser rejeitada, no caso, a segurança foi concedida nos moldes do pedido dos impetrantes, não havendo dúvidas quanto ao que seriam as "vantagens ilegalmente suprimidas".
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de sanar a omissão, contudo, sem aplicar os efeitos infringentes pretendidos.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS.
I. Tendo o acórdão deixado de apreciar uma preliminar suscitada pela parte, merece integração, por meio dos Embargos de Declaração.
II. A ausência de indicação da pessoa jurídica na petição inicial do Mandado de Segurança não ocasionou qualquer cerceamento de defesa, pois o ente municipal compareceu espontaneamente, respondendo a todos os termos da ação mandamental desde o seu princípio, razão pela qual não tem o condão de tornar nulos todos os atos praticados com estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Quando à alegada obscuridade, não sendo constatada, deve ser rejeitada, no caso, a segurança foi concedida nos moldes do pedido dos impetrantes, não havendo dúvidas quanto ao que seriam as "vantagens ilegalmente suprimidas".
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de sanar a omissão, contudo, sem aplicar os efeitos infringentes pretendidos.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
Mostrar discussão