TJAM 0005088-75.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido na parte dispositiva da decisão e, portanto, passível de correção. Mostra-se também omisso no que tange a incidência do juros de mora.
III - A jurisprudência pátria, inclusive esta Corte de Justiça, sedimentada seu entendimento no sentido de que os juros moratórios fluem, nos casos de responsabilidade contratual, a partir da citação e não da data do arbitramento da indenização.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido na parte dispositiva da decisão e, portanto, passível de correção. Mostra-se também omisso no que tange a incidência do juros de mora.
III - A jurisprudência pátria, inclusive esta Corte de Justiça, sedimentada seu entendimento no sentido de que os juros moratórios fluem, nos casos de responsabilidade contratual, a partir da citação e não da data do arbitramento da indenização.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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