TJAM 0005091-98.2014.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA IDOSOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES E VARA CRIMINAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE TORTURA. RESOLUÇAO N.º 40/2007. EXCLUSIVIDADE PARA JULGAR CRIMES CONTRA OS COSTUMES QUE TENHAM COMO VITIMAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FORO SUSCITADO COMPETENTE.
I - Tratam os autos de conflito negativo de competência arguido pelo Juízo de Direito da Vara especializada em crimes contra a criança, adolescentes e idosos, em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal, em decorrência da distribuição dos autos do Inquérito Policial.
II - Compulsando detidamente os autos verifica-se que o cerne da discussão está voltado para o cometimento do crime de tortura contra adolescente.
III - Pois bem. Em análise dos fatos obtidos no inquérito policial, acerca da agressividade dos indiciados contra o adolescente, com a intenção de obter informações sobre uma bolsa que havia sido furtada, não há que se falar em crimes contra os costumes, aqueles de ordem sexual, previstos no Codigo Penal e no ECA.
III - Convem salientar que, nem o Titulo VI do Codigo Penal, nem o Capitulo I, do Titulo VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, possuem o delito apurado nos autos, devendo o delito em tela ser regulado por lei própria, qual seja, a Lei n.º 9.455/97.
IV - Conflito conhecido, estabelecendo-se a competência da 6ª Vara Criminal para processar e julgar o caso.
ACÓRDÃO
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA IDOSOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES E VARA CRIMINAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE TORTURA. RESOLUÇAO N.º 40/2007. EXCLUSIVIDADE PARA JULGAR CRIMES CONTRA OS COSTUMES QUE TENHAM COMO VITIMAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FORO SUSCITADO COMPETENTE.
I - Tratam os autos de conflito negativo de competência arguido pelo Juízo de Direito da Vara especializada em crimes contra a criança, adolescentes e idosos, em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal, em decorrência da distribuição dos autos do Inquérito Policial.
II - Compulsando detidamente os autos verifica-se que o cerne da discussão está voltado para o cometimento do crime de tortura contra adolescente.
III - Pois bem. Em análise dos fatos obtidos no inquérito policial, acerca da agressividade dos indiciados contra o adolescente, com a intenção de obter informações sobre uma bolsa que havia sido furtada, não há que se falar em crimes contra os costumes, aqueles de ordem sexual, previstos no Codigo Penal e no ECA.
III - Convem salientar que, nem o Titulo VI do Codigo Penal, nem o Capitulo I, do Titulo VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, possuem o delito apurado nos autos, devendo o delito em tela ser regulado por lei própria, qual seja, a Lei n.º 9.455/97.
IV - Conflito conhecido, estabelecendo-se a competência da 6ª Vara Criminal para processar e julgar o caso.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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