TJAM 0005098-27.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBASAMENTO FÁTICO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO EMBARGADO NOS CRIMES NOTICIADOS – SUBSTRATO APENAS EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO – PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ARTIGO 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RESPONSABILIDADE DA IMPRENSA NAS NOTÍCIAS DIVULGADAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS
- Inexiste qualquer omissão no julgado ora guerreado, haja vista que ficou devidamente claro que a Corte levou em consideração o fato de não ter havido qualquer reconhecimento judicial acerca dos supostos crimes cometidos pelo Embargado, baseando a Embargante em informações colhidas em sede de investigação, em procedimento administrativo em trâmite ainda perante a autoridade policial, não se podendo retirar dele qualquer juízo de culpabilidade dos envolvidos;
- a garantia prevista no artigo 220 da Constituição da República em nenhuma circunstância se sobrepõe à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Magna Carta, de sorte que a vinculação do Embargado ao cometimento de delitos que não praticara vilipendia diretamente o referido postulado, não podendo se escudar na liberdade de imprensa para ridicularizar um ser humano, mesmo que supostamente tenha cometido algum delito;
- a imprensa tem total responsabilidade pelas notícias veiculadas, sendo inconcebível em um Estado Democrático de Direito considerar lícitas reportagens sensacionalistas, temerárias e sem qualquer reconhecimento judicial acerca do fato, prevalecendo o princípio do estado de inocência, garantia prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição da República;
- A contradição suscitada também não se mostra pertinente, visto que os fatos cotejados pelo Embargante são diferentes, havendo em um o reconhecimento judicial e nos demais, não;
- Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBASAMENTO FÁTICO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO EMBARGADO NOS CRIMES NOTICIADOS – SUBSTRATO APENAS EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO – PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ARTIGO 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RESPONSABILIDADE DA IMPRENSA NAS NOTÍCIAS DIVULGADAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS
- Inexiste qualquer omissão no julgado ora guerreado, haja vista que ficou devidamente claro que a Corte levou em consideração o fato de não ter havido qualquer reconhecimento judicial acerca dos supostos crimes cometidos pelo Embargado, baseando a Embargante em informações colhidas em sede de investigação, em procedimento administrativo em trâmite ainda perante a autoridade policial, não se podendo retirar dele qualquer juízo de culpabilidade dos envolvidos;
- a garantia prevista no artigo 220 da Constituição da República em nenhuma circunstância se sobrepõe à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Magna Carta, de sorte que a vinculação do Embargado ao cometimento de delitos que não praticara vilipendia diretamente o referido postulado, não podendo se escudar na liberdade de imprensa para ridicularizar um ser humano, mesmo que supostamente tenha cometido algum delito;
- a imprensa tem total responsabilidade pelas notícias veiculadas, sendo inconcebível em um Estado Democrático de Direito considerar lícitas reportagens sensacionalistas, temerárias e sem qualquer reconhecimento judicial acerca do fato, prevalecendo o princípio do estado de inocência, garantia prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição da República;
- A contradição suscitada também não se mostra pertinente, visto que os fatos cotejados pelo Embargante são diferentes, havendo em um o reconhecimento judicial e nos demais, não;
- Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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