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Jurisprudência


TJAM 0005114-39.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a credibilidade e verossimilhança dos fatos alegados pelo Apelado verificam-se pelos documentos juntados aos autos que comprovam a propriedade do imóvel, conforme escritura pública às fls.15/19, bem como a resistência da Apelante em desocupar o referido bem, não sendo possível, em sede de recurso, alegar matéria de fato, qual seja, a existência de nulidade do negócio jurídico por ter sido supostamente oriundo da prática de agiotagem. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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