TJAM 0005117-62.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA E RECONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Segundo iterativa jurisprudência das 1ª e 2ª Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que se encontra em absoluta sintonia com as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, o exame das razões delineadas no remédio constitucional provocaria a indevida supressão de instância, uma vez que não consta nos autos qualquer provimento jurisdicional do juiz singular acerca a matéria ventilada.
2. Agravo Regimental conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA E RECONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Segundo iterativa jurisprudência das 1ª e 2ª Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que se encontra em absoluta sintonia com as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, o exame das razões delineadas no remédio constitucional provocaria a indevida supressão de instância, uma vez que não consta nos autos qualquer provimento jurisdicional do juiz singular acerca a matéria ventilada.
2. Agravo Regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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