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Jurisprudência


TJAM 0005119-32.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - É indubitável, nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 205, §3.º, do Código Civil, que a prescrição da pretensão de recebimento de indenização proveniente do seguro obrigatório para acidentes de trânsito é de três anos. II - A controvérsia, no entanto, diz respeito ao início de tal prazo prescricional, o qual, segundo o recorrente, se conta da data do sinistro (fevereiro de 2011). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enuncia em sua Súmula (n.º 278) o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, que é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que apenas se deu com a apresentação do laudo pericial em juízo, na data de 10/04/2015. III – Agravo Interno desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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