TJAM 0005120-80.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A contradição censurada pelo Código de Processo Civil é aquela entre pontos expostos na decisão, isto é, interna ao julgado. Logo, a alegada contrariedade entre o desfecho dado à lide e outras questões a ela externas não caracteriza o vício previsto no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil e, portanto, não é passível de debate em sede de aclaratórios.
2.Outrossim, não há falar em omissão no tocante ao reteste dado a outros candidatos, pois na decisão atacada restou devidamente registrado que a própria inspeção física que o Recorrente deixou de comparecer já era um reteste – vide fls. 1060.
3.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A contradição censurada pelo Código de Processo Civil é aquela entre pontos expostos na decisão, isto é, interna ao julgado. Logo, a alegada contrariedade entre o desfecho dado à lide e outras questões a ela externas não caracteriza o vício previsto no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil e, portanto, não é passível de debate em sede de aclaratórios.
2.Outrossim, não há falar em omissão no tocante ao reteste dado a outros candidatos, pois na decisão atacada restou devidamente registrado que a própria inspeção física que o Recorrente deixou de comparecer já era um reteste – vide fls. 1060.
3.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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