TJAM 0005120-85.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RIO PRETO DA EVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE CATEGORIA. OBRIGATORIEDADE DE REPASSE. DIREITO À LICENÇA PARA DESEMPENHO DE FUNÇÃO CLASSISTA INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.
I – Claramente a negativa do repasse para entidade sindical das contribuições sob o argumento de irregularidade de constituição do Sindicato não pode subsistir, sendo necessário somente sua inscrição para que possa pleitear juridicamente seus interesses. No caso, a autoridade impetrada requer a inscrição do Sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para que seja feito o repasse das contribuições, sendo que tal registro somente visa a unicidade sindical, não sendo requisito de constituição exigível, somente para representação em nome dos sindicalizados;
II – Vê-se também a necessidade de reconhecimento da legalidade do artigo 122 da Lei Municipal n.º 243/2003, onde em cumprimento à competência atribuída pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, prevê a licença para o cumprimento do mandado classista de sindicato ou ente de representatividade de categoria, não sendo legal a determinação do Ente executivo de retorno às atividades laborais sob pena de desconto salarial dos dias não trabalhados ;
III – Quanto ao pagamento das parcelas em atraso devidas pelo impetrado, não se vê possibilidade de utilizar o Mandado de Segurança como substituto de ação de cobrança, porquanto o writ of mandamus não se presta à cobrança de valores pretéritos à data de sua impetração, conforme dispõem os enunciados das Súmulas n.° 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal ;
IV – Segurança concedida em parte.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RIO PRETO DA EVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE CATEGORIA. OBRIGATORIEDADE DE REPASSE. DIREITO À LICENÇA PARA DESEMPENHO DE FUNÇÃO CLASSISTA INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.
I – Claramente a negativa do repasse para entidade sindical das contribuições sob o argumento de irregularidade de constituição do Sindicato não pode subsistir, sendo necessário somente sua inscrição para que possa pleitear juridicamente seus interesses. No caso, a autoridade impetrada requer a inscrição do Sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para que seja feito o repasse das contribuições, sendo que tal registro somente visa a unicidade sindical, não sendo requisito de constituição exigível, somente para representação em nome dos sindicalizados;
II – Vê-se também a necessidade de reconhecimento da legalidade do artigo 122 da Lei Municipal n.º 243/2003, onde em cumprimento à competência atribuída pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, prevê a licença para o cumprimento do mandado classista de sindicato ou ente de representatividade de categoria, não sendo legal a determinação do Ente executivo de retorno às atividades laborais sob pena de desconto salarial dos dias não trabalhados ;
III – Quanto ao pagamento das parcelas em atraso devidas pelo impetrado, não se vê possibilidade de utilizar o Mandado de Segurança como substituto de ação de cobrança, porquanto o writ of mandamus não se presta à cobrança de valores pretéritos à data de sua impetração, conforme dispõem os enunciados das Súmulas n.° 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal ;
IV – Segurança concedida em parte.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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