TJAM 0005122-55.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO - PRAZO DE 120 DIAS - TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DECADÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.
1- É firme no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência no sentido de que "em se tratando de impetração contra ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de 120 dias deve ser iniciada com o término do período de validade do certame" (AgRg no RMS 35682 / MA, STJ, T2, Min. Herman Benjamin, DJe 14/06/2012).
SEGURANÇA DENEGADA
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO - PRAZO DE 120 DIAS - TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DECADÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.
1- É firme no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência no sentido de que "em se tratando de impetração contra ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de 120 dias deve ser iniciada com o término do período de validade do certame" (AgRg no RMS 35682 / MA, STJ, T2, Min. Herman Benjamin, DJe 14/06/2012).
SEGURANÇA DENEGADA
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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