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Jurisprudência


TJAM 0005125-10.2013.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR MENOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. 1.Interpretando-se sistematicamente os artigos 148, IV e 98 do ECA, chega-se à conclusão de que as causas afetas à Vara da Infância e da Juventude são aquelas relacionadas a situações de risco, as quais, de alguma forma, violam os direitos fundamentais da criança e do adolescente, seja ofendendo a sua integridade física e/ou moral, seja dificultando o seu desenvolvimento em condições de liberdade e dignidade. 2.No caso dos autos, não se verifica qualquer situação de risco ou vulnerabilidade da autora que justifique a competência da Vara da Infância e da Juventude, na medida em que a hipótese vertente, o que se objetiva a partir da demanda indenizatória, é a reparação por danos morais em decorrência de suposta conduta ilícita perpetrada pela parte requerida, encontrando-se a menor devidamente assistida por sua genitora. 3.Competência da 11ª Vara Cível da Capital 4.Conflito Negativo de Competência procedente.

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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