TJAM 0005126-92.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISIUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A mera participação no julgamento da decisão rescidenda não tem o condão de ensejar o impedimento do julgador. De fato, o ajuizamento de Ação Rescisória estabelece nova relação processual, não havendo falar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 134, do CPC. Ainda que assim não fosse, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça (art. 36, III) afasta o impedimento quando a hipótese versar sobre Ação Rescisória. Incidência da Súmula STF n.º 252.
II – No mais, com o fito de rechaçar as demais teses ventiladas no presente recurso, esclareço que o art. 489, do CPC autoriza expressamente a concessão de medida antecipatória da tutela na Ação Rescisória, caso imprescindível e obedecidos os requisitos fixados na lei. Assim sendo, tem-se que a concessão da tutela antecipada de urgência (art. 273, I, do CPC) pressupõe, além da situação de dano irreparável ou de difícil reparação, a demonstração cumulativa de dois requisitos ("prova inequívoca" e "verossimilhança da alegação").
III – No caso dos autos, indubitável a demonstração de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, mormente porque, num juízo de cognição sumária ou prelibação sumária inerente à análise do pleito de tutela antecipada, a Agravante não possui um dos requisitos indispensáveis para a condição de evicta, a saber, a perda do bem outrora adquirido.
IV – Por fim, a situação de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente porquanto há notícia nos autos de que o cumprimento da sentença já foi iniciado, sendo certo que a ausência de suspensão do procedimento executivo poderá trazer prejuízos irreparáveis à parte e, ainda, significar a própria ineficácia da presente ação autônoma de impugnação.
V – Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISIUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A mera participação no julgamento da decisão rescidenda não tem o condão de ensejar o impedimento do julgador. De fato, o ajuizamento de Ação Rescisória estabelece nova relação processual, não havendo falar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 134, do CPC. Ainda que assim não fosse, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça (art. 36, III) afasta o impedimento quando a hipótese versar sobre Ação Rescisória. Incidência da Súmula STF n.º 252.
II – No mais, com o fito de rechaçar as demais teses ventiladas no presente recurso, esclareço que o art. 489, do CPC autoriza expressamente a concessão de medida antecipatória da tutela na Ação Rescisória, caso imprescindível e obedecidos os requisitos fixados na lei. Assim sendo, tem-se que a concessão da tutela antecipada de urgência (art. 273, I, do CPC) pressupõe, além da situação de dano irreparável ou de difícil reparação, a demonstração cumulativa de dois requisitos ("prova inequívoca" e "verossimilhança da alegação").
III – No caso dos autos, indubitável a demonstração de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, mormente porque, num juízo de cognição sumária ou prelibação sumária inerente à análise do pleito de tutela antecipada, a Agravante não possui um dos requisitos indispensáveis para a condição de evicta, a saber, a perda do bem outrora adquirido.
IV – Por fim, a situação de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente porquanto há notícia nos autos de que o cumprimento da sentença já foi iniciado, sendo certo que a ausência de suspensão do procedimento executivo poderá trazer prejuízos irreparáveis à parte e, ainda, significar a própria ineficácia da presente ação autônoma de impugnação.
V – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Evicção ou Vicio Redibitório
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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