TJAM 0005127-72.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento.
4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que o "habite-se" não ostenta elementos suficientes para marcar o fim do atraso na entrega do imóvel, pois o termo final deve ser a data da entrega das chaves e não da expedição da carta de "habite-se", pois somente com aquela é que o consumidor passa a efetivamente usufruir do bem.
5.Com relação aos juros, constou de maneira clara que tendo sido convencionado índice para reger a atualização e os juros daquele negócio jurídico, descabe aplicar a taxa Selic.
6.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento.
4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que o "habite-se" não ostenta elementos suficientes para marcar o fim do atraso na entrega do imóvel, pois o termo final deve ser a data da entrega das chaves e não da expedição da carta de "habite-se", pois somente com aquela é que o consumidor passa a efetivamente usufruir do bem.
5.Com relação aos juros, constou de maneira clara que tendo sido convencionado índice para reger a atualização e os juros daquele negócio jurídico, descabe aplicar a taxa Selic.
6.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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