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Jurisprudência


TJAM 0005133-79.2016.8.04.0000

Ementa
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA A QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO E APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE: a) cabem embargos declaratórios para suprir omissão a respeito de matéria de ordem pública apreciável de ofício, mesmo que não tenha a parte suscitado tal discussão no recurso principal; b) o conteúdo da indenização por danos materiais fixada nos autos da ação n.º 0025007-24.2010.8.04.0012, conquanto não tenha sido apurado em liquidação, como deveria, foi objeto de discussão em sede de embargos à execução e tais embargos foram rejeitados por decisão judicial transitada em julgado, não sendo mais possível discutir a justiça da decisão e rever o conteúdo material do indébito apresentado para execução, podendo-se tão somente refazer os cálculos, aplicando juros e correção monetária exatamente por meio dos critérios fixados na sentença e no recurso de apelação n.º 2004.002830-0, a fim de verificar a existência de saldo positivo ou negativo em relação aos valores que já foram levantados, para que se possa dar o devido prosseguimento aos atos materiais típicos da execução e encerrar o feito que já se prolonga por quase duas décadas. ACLARATÓRIOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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