TJAM 0005135-83.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 535, II, DO CPC) – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO COM OBJETIVO PREQUESTIONATÓRIO E MODIFICATIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em havendo omissão ou qualquer outro vício no julgado embargado, deve ser providos os embargos declaratórios;
2. Quanto a tentativa de rediscutir a matéria, não há possibilidade;
3. O julgador não está vinculado aos argumentos trazidos pelas partes. Encontra-se vinculado somente à causa de pedir. No caso em comento, não houve, sequer, ofensa ao art. 128 do CPC;
4. Embargos de declaração como sucedâneo recursal e visando prequestionar a matéria para efeito de modificar o recurso em tela;
5. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
6. O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para efeito integrativo do acórdão, sem alterar sua conclusão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 535, II, DO CPC) – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO COM OBJETIVO PREQUESTIONATÓRIO E MODIFICATIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em havendo omissão ou qualquer outro vício no julgado embargado, deve ser providos os embargos declaratórios;
2. Quanto a tentativa de rediscutir a matéria, não há possibilidade;
3. O julgador não está vinculado aos argumentos trazidos pelas partes. Encontra-se vinculado somente à causa de pedir. No caso em comento, não houve, sequer, ofensa ao art. 128 do CPC;
4. Embargos de declaração como sucedâneo recursal e visando prequestionar a matéria para efeito de modificar o recurso em tela;
5. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
6. O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para efeito integrativo do acórdão, sem alterar sua conclusão.
Data do Julgamento
:
10/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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