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Jurisprudência


TJAM 0005135-83.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 535, II, DO CPC) – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO COM OBJETIVO PREQUESTIONATÓRIO E MODIFICATIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em havendo omissão ou qualquer outro vício no julgado embargado, deve ser providos os embargos declaratórios; 2. Quanto a tentativa de rediscutir a matéria, não há possibilidade; 3. O julgador não está vinculado aos argumentos trazidos pelas partes. Encontra-se vinculado somente à causa de pedir. No caso em comento, não houve, sequer, ofensa ao art. 128 do CPC; 4. Embargos de declaração como sucedâneo recursal e visando prequestionar a matéria para efeito de modificar o recurso em tela; 5. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador. 6. O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para efeito integrativo do acórdão, sem alterar sua conclusão.

Data do Julgamento : 10/01/2016
Data da Publicação : 12/01/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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