TJAM 0005139-23.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA – NULIDADES NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, insurge-se o apelante alegando suposta nulidade decorrente de violação à norma inserta no artigo 479, do Código de Processo Penal.
2.Conforme se evidencia nos autos, o promotor, ora apelado, não requisitou juntada de documento novo, mas sim, a correção daquele que já constava nos autos.
3.Ademais, segundo entendimento Pátrio, não é causa de nulidade a citação em plenário dos antecedentes do réu, haja vista, não estar previsto no rol do art. 478, inc. I, do Código de Processo Penal. De igual modo, não há violação ao art. 478, do Código de Processo Penal, a menção em plenário quanto ao tempo de prisão ou decisão que manteve a segregação cautelar do acusado.
4.Deste modo, desassiste razão a tese defensiva para declarar a nulidade do julgamento, vez que, não restou provada quaisquer violação à norma legal.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA – NULIDADES NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, insurge-se o apelante alegando suposta nulidade decorrente de violação à norma inserta no artigo 479, do Código de Processo Penal.
2.Conforme se evidencia nos autos, o promotor, ora apelado, não requisitou juntada de documento novo, mas sim, a correção daquele que já constava nos autos.
3.Ademais, segundo entendimento Pátrio, não é causa de nulidade a citação em plenário dos antecedentes do réu, haja vista, não estar previsto no rol do art. 478, inc. I, do Código de Processo Penal. De igual modo, não há violação ao art. 478, do Código de Processo Penal, a menção em plenário quanto ao tempo de prisão ou decisão que manteve a segregação cautelar do acusado.
4.Deste modo, desassiste razão a tese defensiva para declarar a nulidade do julgamento, vez que, não restou provada quaisquer violação à norma legal.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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