TJAM 0005139-52.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão quanto à falta de fundamentação da decisão judicial combatida, nos termos do § 1°, incisos I, IV e V do art. 489 do Código de Processo Civil, alegando, ainda, que a boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Argui que houve omissão quanto ao teor dos arts. 884 e 885 do CPC de 2002, bem como quanto ao teor da súmula n° 405 do Supremo Tribunal Federal e divergência jurisprudencial do v. Julgado como o julgamento do AgRg no REsp n° 1.332.763-CE pela segunda turma do Tribunal de Justiça.
2. Em análise ao v. Acórdão, observa-se que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo omissões a serem sanadas, tendo em vista que seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se aduz da referida análise.
3. O que se evidencia é que o embargante pretende atacar o mérito da demanda, em razão de inconformismo com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que ensejem a reforma da decisão.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão quanto à falta de fundamentação da decisão judicial combatida, nos termos do § 1°, incisos I, IV e V do art. 489 do Código de Processo Civil, alegando, ainda, que a boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Argui que houve omissão quanto ao teor dos arts. 884 e 885 do CPC de 2002, bem como quanto ao teor da súmula n° 405 do Supremo Tribunal Federal e divergência jurisprudencial do v. Julgado como o julgamento do AgRg no REsp n° 1.332.763-CE pela segunda turma do Tribunal de Justiça.
2. Em análise ao v. Acórdão, observa-se que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo omissões a serem sanadas, tendo em vista que seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se aduz da referida análise.
3. O que se evidencia é que o embargante pretende atacar o mérito da demanda, em razão de inconformismo com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que ensejem a reforma da decisão.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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