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Jurisprudência


TJAM 0005139-57.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO DETECTADA – ACOLHIMENTO NECESSÁRIO – EFEITO INTEGRATIVO APLICADO. 1. Constatada omissão no julgado, de rigor o acolhimento dos embargos a fim de supri-la, aplicando, assim, os devidos efeitos integrativos à decisão. 2. Quanto ao princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 11.378/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18.09.2012). 3. In casu, não há que se cogitar da aplicação do mencionado princípio, tendo em vista o acentuado grau de reprovabilidade da conduta praticada, além do evidente estímulo à criminalidade. 4. Embargos de Declaração acolhidos. Efeitos integrativos aplicados.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Furto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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