TJAM 0005141-90.2015.8.04.0000
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC. EVIDENTE INTUITO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Decidida a controvérsia sem restarem configuradas quaisquer das hipóteses autorizadoras do cabimento dos embargos aclaratórios. Recurso manejado com o intuito de tentar rejulgar a matéria, incabível na espécie.
2. Embargos manifestamente protelató-rios a merecer a imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 538 da Lei Adjetiva Civil.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC. EVIDENTE INTUITO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Decidida a controvérsia sem restarem configuradas quaisquer das hipóteses autorizadoras do cabimento dos embargos aclaratórios. Recurso manejado com o intuito de tentar rejulgar a matéria, incabível na espécie.
2. Embargos manifestamente protelató-rios a merecer a imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 538 da Lei Adjetiva Civil.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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