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Jurisprudência


TJAM 0005144-16.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEPENDÊNCIA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS. DIREITO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a proteção integral de todas crianças e adolescentes (art. 1º), indistintamente, e não somente daquelas que possam ser consideradas desamparadas. A situação especial que reclama a aplicação do ECA é a própria infância e adolescência, cuja proteção é responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público (art. 4º, ECA). O art. 33, caput e § 3º, do ECA é suficientemente claro ao dispor que "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". 2. Não vejo como negar o benefício ao menor sob guarda. Ora, os direitos da criança e do adolescente são de índole constitucional (art. 227, CF), revelando-se um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve irradiar por todo o ordenamento. Desta forma, o aparente conflito de normas não pode ser resolvido afastando o dispositivo do ECA, que prevê uma verdadeira e necessária proteção previdenciária ao menor sob guarda. Enfim, não é o critério temporal que deve se aplicado neste caso, mas os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pensão
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manicoré
Comarca : Manicoré
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