TJAM 0005144-16.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEPENDÊNCIA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS. DIREITO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a proteção integral de todas crianças e adolescentes (art. 1º), indistintamente, e não somente daquelas que possam ser consideradas desamparadas. A situação especial que reclama a aplicação do ECA é a própria infância e adolescência, cuja proteção é responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público (art. 4º, ECA). O art. 33, caput e § 3º, do ECA é suficientemente claro ao dispor que "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
2. Não vejo como negar o benefício ao menor sob guarda. Ora, os direitos da criança e do adolescente são de índole constitucional (art. 227, CF), revelando-se um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve irradiar por todo o ordenamento. Desta forma, o aparente conflito de normas não pode ser resolvido afastando o dispositivo do ECA, que prevê uma verdadeira e necessária proteção previdenciária ao menor sob guarda. Enfim, não é o critério temporal que deve se aplicado neste caso, mas os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEPENDÊNCIA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS. DIREITO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a proteção integral de todas crianças e adolescentes (art. 1º), indistintamente, e não somente daquelas que possam ser consideradas desamparadas. A situação especial que reclama a aplicação do ECA é a própria infância e adolescência, cuja proteção é responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público (art. 4º, ECA). O art. 33, caput e § 3º, do ECA é suficientemente claro ao dispor que "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
2. Não vejo como negar o benefício ao menor sob guarda. Ora, os direitos da criança e do adolescente são de índole constitucional (art. 227, CF), revelando-se um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve irradiar por todo o ordenamento. Desta forma, o aparente conflito de normas não pode ser resolvido afastando o dispositivo do ECA, que prevê uma verdadeira e necessária proteção previdenciária ao menor sob guarda. Enfim, não é o critério temporal que deve se aplicado neste caso, mas os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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