TJAM 0005146-83.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TERMO DE APELAÇÃO – DELIMITAÇÃO – ART. 593, III, DO CPP – RAZÕES RECURSAIS – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO DO APELO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA FINS DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – NÃO OBSERVÂNCIA – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRINCÍPIO DA PARS DE NULLITÉ SANS GRIEF – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os recursos de apelação contra decisões do Tribunal do Júri possuem fundamentação vinculada às hipóteses contidas nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, não havendo devolução ampla da matéria, nos termos da Súmula 713 do STF.
2. No caso em apreço, a despeito do recurso ter sido interposto sem a indicação específica ao fundamento do art. 593, III do Código de Processo Penal, a apelante, nas razões recursais, ventilou matéria de ordem pública (nulidade do julgamento), atinente à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado no desrespeito ao prazo previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal, matéria, portanto, que poderia ser conhecida inclusive de ofício.
3. No mérito, conquanto o apelante alegue não ter sido concedido o prazo de 05 dias para apresentação do rol de testemunhas, requisição de diligências ou juntada de provas, a que alude o artigo 422 do CPP, constata-se que tal prazo foi efetivamente observado pela Juízo de origem, consoante faz prova certidão dos presentes autos, que comprova ter sido o defensor dativo intimado para que promovesse os atos previstos no mencionado dispositivo legal, deixando aquele transcorrer in albis o prazo assinalado.
4. Pelos documentos contidos no processo virtual, não se verifica a ocorrência efetiva de prejuízo à defesa da apelante na sessão plenária realizada naquele Tribunal Popular do Júri. Ao contrário, este mesmo advogado de defesa, naquela oportunidade, não suscitou qualquer nulidade, absoluta ou relativa, tampouco fez referência a eventual diligência ou prova que pretendia produzir em favor da apelante.
5. Sem a demonstração do prejuízo, não há falar-se em nulidade processual em face da aplicação do princípio jurídico pars de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Considerando que o reconhecimento da nulidade do processo não desobriga o julgador da análise do efetivo de prejuízo e, não restando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa em razão da não apresentação do rol de testemunhas, de requerimento de diligências ou juntada de documentos em sessão, impossível anular-se o processo como almejado, ainda mais quando comprovado nos autos ter sido o advogado da apelante intimado para a realização da diligência, em cumprimento à determinação legal.
7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TERMO DE APELAÇÃO – DELIMITAÇÃO – ART. 593, III, DO CPP – RAZÕES RECURSAIS – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO DO APELO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA FINS DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – NÃO OBSERVÂNCIA – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRINCÍPIO DA PARS DE NULLITÉ SANS GRIEF – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os recursos de apelação contra decisões do Tribunal do Júri possuem fundamentação vinculada às hipóteses contidas nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, não havendo devolução ampla da matéria, nos termos da Súmula 713 do STF.
2. No caso em apreço, a despeito do recurso ter sido interposto sem a indicação específica ao fundamento do art. 593, III do Código de Processo Penal, a apelante, nas razões recursais, ventilou matéria de ordem pública (nulidade do julgamento), atinente à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado no desrespeito ao prazo previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal, matéria, portanto, que poderia ser conhecida inclusive de ofício.
3. No mérito, conquanto o apelante alegue não ter sido concedido o prazo de 05 dias para apresentação do rol de testemunhas, requisição de diligências ou juntada de provas, a que alude o artigo 422 do CPP, constata-se que tal prazo foi efetivamente observado pela Juízo de origem, consoante faz prova certidão dos presentes autos, que comprova ter sido o defensor dativo intimado para que promovesse os atos previstos no mencionado dispositivo legal, deixando aquele transcorrer in albis o prazo assinalado.
4. Pelos documentos contidos no processo virtual, não se verifica a ocorrência efetiva de prejuízo à defesa da apelante na sessão plenária realizada naquele Tribunal Popular do Júri. Ao contrário, este mesmo advogado de defesa, naquela oportunidade, não suscitou qualquer nulidade, absoluta ou relativa, tampouco fez referência a eventual diligência ou prova que pretendia produzir em favor da apelante.
5. Sem a demonstração do prejuízo, não há falar-se em nulidade processual em face da aplicação do princípio jurídico pars de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Considerando que o reconhecimento da nulidade do processo não desobriga o julgador da análise do efetivo de prejuízo e, não restando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa em razão da não apresentação do rol de testemunhas, de requerimento de diligências ou juntada de documentos em sessão, impossível anular-se o processo como almejado, ainda mais quando comprovado nos autos ter sido o advogado da apelante intimado para a realização da diligência, em cumprimento à determinação legal.
7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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