TJAM 0005150-23.2013.8.04.0000
APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CRIME OCORRIDO ANTES DA LEI 12.015/2009. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 217- A DO CP. APLICABILIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA AO RÉU. PROVIDO
1. A tese principal do Apelante resume-se na aplicação da norma vigente à época do crime no qual o apelante foi denunciado, quais sejam, artigos 213 c/c 224 do CP (fls. 03/05), cuja pena minima é de 06 (seis) anos. O fato delituoso praticado pelo agente ocorreu no final do mês de janeiro do ano de 1999, quando o Apelante contraiu relação sexual com a vitima menor, na época com 13 anos de idade, de forma consentida, pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais).
2. O Apelante foi condenado pelas praticas inseridas no tipo do verbo do art. 217-A do Código Penal, este inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.015/2009, com vigência posterior aos fatos, cuja pena minima estabelecida é de 08 (oito) anos.
3. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência.
4. Conhecido e Provido
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CRIME OCORRIDO ANTES DA LEI 12.015/2009. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 217- A DO CP. APLICABILIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA AO RÉU. PROVIDO
1. A tese principal do Apelante resume-se na aplicação da norma vigente à época do crime no qual o apelante foi denunciado, quais sejam, artigos 213 c/c 224 do CP (fls. 03/05), cuja pena minima é de 06 (seis) anos. O fato delituoso praticado pelo agente ocorreu no final do mês de janeiro do ano de 1999, quando o Apelante contraiu relação sexual com a vitima menor, na época com 13 anos de idade, de forma consentida, pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais).
2. O Apelante foi condenado pelas praticas inseridas no tipo do verbo do art. 217-A do Código Penal, este inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.015/2009, com vigência posterior aos fatos, cuja pena minima estabelecida é de 08 (oito) anos.
3. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência.
4. Conhecido e Provido
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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