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Jurisprudência


TJAM 0005150-23.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CRIME OCORRIDO ANTES DA LEI 12.015/2009. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 217- A DO CP. APLICABILIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA AO RÉU. PROVIDO 1. A tese principal do Apelante resume-se na aplicação da norma vigente à época do crime no qual o apelante foi denunciado, quais sejam, artigos 213 c/c 224 do CP (fls. 03/05), cuja pena minima é de 06 (seis) anos. O fato delituoso praticado pelo agente ocorreu no final do mês de janeiro do ano de 1999, quando o Apelante contraiu relação sexual com a vitima menor, na época com 13 anos de idade, de forma consentida, pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais). 2. O Apelante foi condenado pelas praticas inseridas no tipo do verbo do art. 217-A do Código Penal, este inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.015/2009, com vigência posterior aos fatos, cuja pena minima estabelecida é de 08 (oito) anos. 3. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência. 4. Conhecido e Provido Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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