TJAM 0005151-71.2014.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 20.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS E 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
O cerne da questão se define pela análise da competência para processar e julgar a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar atos de improbidade administrativa praticados, em tese, por Alfredo Pereira do Nascimento e Sílvio Romano Benjamin Júnior, durante a gestão do primeiro como Prefeito Municipal de Manaus.
É inerente o interesse do Município nos autos, já que a demanda pretende a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa que trouxe prejuízo ao erário municipal. Ainda que o Município tenha optado, no momento, não adentrar à lide como litisconsorte, é mister que se interprete a referida norma de forma mais abrangente, entendendo como de competência da Vara da Fazenda Pública Municipal o caso em apreço, ante ao inegável interesse público da causa.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado – Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em que a Ação Civil Pública foi distribuída originariamente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 20.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS E 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
O cerne da questão se define pela análise da competência para processar e julgar a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar atos de improbidade administrativa praticados, em tese, por Alfredo Pereira do Nascimento e Sílvio Romano Benjamin Júnior, durante a gestão do primeiro como Prefeito Municipal de Manaus.
É inerente o interesse do Município nos autos, já que a demanda pretende a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa que trouxe prejuízo ao erário municipal. Ainda que o Município tenha optado, no momento, não adentrar à lide como litisconsorte, é mister que se interprete a referida norma de forma mais abrangente, entendendo como de competência da Vara da Fazenda Pública Municipal o caso em apreço, ante ao inegável interesse público da causa.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado – Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em que a Ação Civil Pública foi distribuída originariamente.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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