main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005156-25.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 942, CPC. MEMBROS CONVOCADOS. RESTRIÇÃO À DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROCESSUAL. INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I – Imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. II – Reconhecida a sucumbência mínima do apelado, mesmo diante da reforma da sentença veiculada pelo acórdão embargado, forçosa a atribuição integral dos ônus de sucumbência ao embargante, como assentado no ato judicial de primeiro grau. III – A convocação de outros julgadores para composição do quórum em adoção à sistemática do art. 942, CPC/15, restringe-se à matéria divergente, visto que, havendo outros capítulos em que houve voto convergente da unanimidade dos membros do órgão fracionário, resta satisfeita a segurança jurídica às partes na forma do art. 941, § 2.°, CPC/15. IV - Os embargos de declaração podem ser aviados com o fim de prequestionar matéria, não sendo, nesse caso, considerado protelatório (Súmula n.° 98 do STJ), razão pela qual fica vedada a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, CPC/15. V – Embargos de Declaração acolhidos em parte.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão