TJAM 0005156-25.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 942, CPC. MEMBROS CONVOCADOS. RESTRIÇÃO À DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROCESSUAL. INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I – Imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Reconhecida a sucumbência mínima do apelado, mesmo diante da reforma da sentença veiculada pelo acórdão embargado, forçosa a atribuição integral dos ônus de sucumbência ao embargante, como assentado no ato judicial de primeiro grau.
III – A convocação de outros julgadores para composição do quórum em adoção à sistemática do art. 942, CPC/15, restringe-se à matéria divergente, visto que, havendo outros capítulos em que houve voto convergente da unanimidade dos membros do órgão fracionário, resta satisfeita a segurança jurídica às partes na forma do art. 941, § 2.°, CPC/15.
IV - Os embargos de declaração podem ser aviados com o fim de prequestionar matéria, não sendo, nesse caso, considerado protelatório (Súmula n.° 98 do STJ), razão pela qual fica vedada a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, CPC/15.
V – Embargos de Declaração acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 942, CPC. MEMBROS CONVOCADOS. RESTRIÇÃO À DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROCESSUAL. INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I – Imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Reconhecida a sucumbência mínima do apelado, mesmo diante da reforma da sentença veiculada pelo acórdão embargado, forçosa a atribuição integral dos ônus de sucumbência ao embargante, como assentado no ato judicial de primeiro grau.
III – A convocação de outros julgadores para composição do quórum em adoção à sistemática do art. 942, CPC/15, restringe-se à matéria divergente, visto que, havendo outros capítulos em que houve voto convergente da unanimidade dos membros do órgão fracionário, resta satisfeita a segurança jurídica às partes na forma do art. 941, § 2.°, CPC/15.
IV - Os embargos de declaração podem ser aviados com o fim de prequestionar matéria, não sendo, nesse caso, considerado protelatório (Súmula n.° 98 do STJ), razão pela qual fica vedada a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, CPC/15.
V – Embargos de Declaração acolhidos em parte.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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