TJAM 0005165-21.2015.8.04.0000
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMADO EXCESSO. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DO EXCESSO.
1.Anuindo os Embargados às razões do Embargante, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor a ser executado em R$2.039.136,22 (dois milhões, trinta e nove mil, cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos).
2.Considerando o trabalho dos advogados públicos, a duração do processo e, mormente, a convergência dos Embargados e a vultosa envergadura das cifras discutidas, entendo razoável o arbitramento de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso.
3.Embargos acolhidos e honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMADO EXCESSO. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DO EXCESSO.
1.Anuindo os Embargados às razões do Embargante, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor a ser executado em R$2.039.136,22 (dois milhões, trinta e nove mil, cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos).
2.Considerando o trabalho dos advogados públicos, a duração do processo e, mormente, a convergência dos Embargados e a vultosa envergadura das cifras discutidas, entendo razoável o arbitramento de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso.
3.Embargos acolhidos e honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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