TJAM 0005166-35.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é modalidade recursal incabível para a impugnação de decisão colegiada. Neste caso, o agravante incorreu em erro grosseiro ao manejar recurso manifestamente inadmissível, dada a ausência de requisito intrínseco para sua interposição.
2. Tendo em vista o erro grosseiro praticado, com a interposição de recurso manifestamente inadmissível que prolongou indevidamente o feito, com fulcro no artigo 1.021, §4º, do CPC, impõe-se a condenação ao agravante a pagar ao agravado multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
3. Considerando-se que o presente recurso foi manejado contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, com base no enunciado administrativo nº 7 do STJ e no enunciado nº 241 do FPPC, o recorrente deverá suportar os honorários de sucumbência recursal, sendo o caso de arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é modalidade recursal incabível para a impugnação de decisão colegiada. Neste caso, o agravante incorreu em erro grosseiro ao manejar recurso manifestamente inadmissível, dada a ausência de requisito intrínseco para sua interposição.
2. Tendo em vista o erro grosseiro praticado, com a interposição de recurso manifestamente inadmissível que prolongou indevidamente o feito, com fulcro no artigo 1.021, §4º, do CPC, impõe-se a condenação ao agravante a pagar ao agravado multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
3. Considerando-se que o presente recurso foi manejado contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, com base no enunciado administrativo nº 7 do STJ e no enunciado nº 241 do FPPC, o recorrente deverá suportar os honorários de sucumbência recursal, sendo o caso de arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
4. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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