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Jurisprudência


TJAM 0005171-91.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que consonante jurisprudência desta E.Segunda Câmara Cível em casos semelhantes, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante dos óbices ao reembolso. 4.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova. 5.Resta claro quanto aos honorários sucumbenciais que a sua fixação deve ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme comando do art. 20, §4º do CPC, a fim de corresponder com a complexidade da causa e o zelo do profissional, motivo pelo qual, o valor arbitrado em em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa revela-se justo, adequado e proporcional à natureza e importância da causa. 6.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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